A Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020 de 30 de Abril, no Artigo 16º estabelece as condições para a prática de actividade física e desportiva, em contexto não competitivo e ao ar livre, que pode ser realizada a partir de hoje, 4 maio.

O artigo 16º do diploma define:

1 — A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado -a -lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;

b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;

c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;

d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

2 — É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.

3 — Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os atletas profissionais ou de alto rendimento.

4 — As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

As instalações desportivas em funcionamento devem ser higienizadas segundo as regras gerais aplicadas a outros espaços.

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