O Conselho de Ministros definiu, a 29 de maio, novas regras excecionais e temporárias na área do desporto, enquadradas na nova fase de desconfinamento de resposta à pandemia de COVID-19, que entram em vigor a 01 de junho. 

As novas medidas representam mais um passo na resposta aos constrangimentos atuais à prática desportiva, adaptando alguns aspetos fundamentais para o funcionamento do setor do Desporto.

Assim, e em complemento às normas já em vigor, foram aprovadas em Conselho de Ministros várias medidas, válidas a partir de 1 de junho, e a serem implementadas em alinhamento com o cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Na prática, o que o Artigo 19.º permite de novo é:

  • prática de modalidades desportivas por atletas federados, desde que se cumpram as orientações da DGS, nomeadamente no que se refere ao espaçamento entre atletas;
  • competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, realizadas ao ar livre;

O Artigo 19.º remete ainda para o Artigo 7.º, no que respeita às regras de higiene a serem respeitadas, o qual delega nas entidades proprietárias e/ou gestoras dos pavilhões e espaços desportivos a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos de higiene e das orientações da DGS.

Leia aqui a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio.

E confirme aqui as orientações da DGS.

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