Chamamos particular atenção aos pontos 3, 4 e 5 do Artigo 5 da Portaria n.º 326/2013 de 1 de Novembro e para a sua interpretação.
Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto
Artigo 8.º Revogação e caducidade do título
1 — O IPDJ, I.
P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 — O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, açőes de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, ŕ definição das açőes de formação e das áreas temáticas, ŕ correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das açőes de formação.
3 — A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
Portaria n.º 326/2013 de 1 de Novembro Artigo 5.º Unidades de crédito necessárias
1 — Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 10 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.
2 — As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.
3 — Das 10 UC referidas no n.º 1, pelo menos cinco devem ser obtidas através de formação presencial.
4 — Nos graus I e II, pelo menos metade das UC deve ser obtida em açőes de formação contínua da área de formação específica, podendo as restantes ser obtidas em açőes de formação contínua da área de formação geral.
5 — Nos graus III e IV, as UC podem ser obtidas em açőes de formação contínua de ambas as áreas de formação.
6 — Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída formação do ensino superior na área do Desporto ou da Educação Física, essa formação confere automaticamente cinco UC da área de formação geral e, caso a formação seja no âmbito da modalidade desportiva correspondente ao TPTD, confere igualmente cinco UC da área de formação específica.
7 — As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de tempo seguinte.
8 — Caso o treinador de desporto seja titular de mais do que um TPTD, a formação obtida na área de formação geral serve para a revalidação de todos os TPTD, sendo necessário apenas cumprir o número de UC na área de formação específica para cada TPTD, nos termos previstos na presente portaria.
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