O Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia COVID-19. Este Decreto-Lei determinava, no artigo 8º, a suspensão temporária da “obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.”
Esta exceção foi agora revogada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho (https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/138217278/details/maximized), estando assim restabelecida a obrigação de renovação dos exames médico-desportivos, prevista legalmente.
Os atletas que não renovaram o exame médico-desportivo nos termos da exceção do Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, devem proceder à renovação dos mesmos o mais rapidamente possível.